Venda casada de cartão é ilegal

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Venda casada de cartão é ilegal

18/04/2011

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1ª Instância e condenou um banco a ressarcir em dobro a aposentada C.L.S., moradora da capital mineira, por cobrar taxas pelo uso de um cartão de crédito que ela jamais utilizou, descontando-as da aposentadoria da idosa.

 

A viúva, que em janeiro de 2010, época em que ajuizou a ação, tinha 94 anos, abriu uma conta para o recebimento de sua aposentadoria e, para retirada do dinheiro, adquiriu um cartão bancário que também oferecia a função de crédito. C. afirma que nunca fez uso dessa possibilidade, utilizando o cartão apenas para saque do benefício do INSS.

Contudo, há mais de dez anos, desde que a idosa começou a receber a aposentadoria, a sua conta vem sofrendo descontos mensais relativos ao cartão de crédito. C. declara que se sente enganada e que houve abuso por parte da empresa. Dizendo-se cansada de tentar resolver o impasse e não obter resposta, a aposentada buscou a Justiça, pedindo o cancelamento das taxas mensais, o reembolso em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização pelos danos morais.

O banco sustentou que as deduções são lícitas, pois “constavam do contrato firmado entre as partes, que a aposentada recebeu em sua residência e, provavelmente, não se deu ao trabalho de ler”. Segundo a defesa do banco, essas faturas são encaminhadas diretamente para o endereço do titular do cartão, de forma que a aposentada não poderia alegar desconhecê-las.

A empresa declarou que “é impossível que a autora venha tentando solucionar o problema há tanto tempo e nada tenha sido resolvido”.

Acrescentou além disso que o prazo para fazer reclamações é de 90 dias após os lançamentos questionados e que o ocorrido consistia em simples aborrecimento. “Bancos são sociedades empresariais que objetivam o lucro e portanto não são obrigados a fazer caridade”, afirmou.

Na 1ª Instância, a causa foi julgada parcialmente procedente em outubro de 2010. O juiz Estevão Lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que os extratos apresentados pela aposentada comprovam que os valores cobrados constituem taxa de anuidade, já que não há provas de compras feitas a crédito.

O magistrado sentenciou que a prática de cobrar encargos sobre serviços não utilizados era abusiva. Ele fundamentou sua decisão pelo artigo 39 Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual é vedado “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de produto ou serviço”, a chamada “venda casada”. Carvalho determinou que o banco restitua em dobro os valores cobrados e que suspenda os descontos futuros, declarando a dívida da aposentada inexistente.

A instituição recorreu em novembro do ano passado, alegando que a aquisição do cartão é feita apenas mediante solicitação do cliente. “A anuidade, de R$2,50, não constitui venda casada, pois foi aceita pela correntista. Além disso, em nenhum momento a aposentada solicitou o cancelamento do cartão”, afirmou.

A relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, ressaltou que “em se tratando de responsabilidade civil das instituições financeiras, cabe a estas, na qualidade de prestadoras de serviços, organizarem-se de tal maneira a atenderem eficientemente sua clientela, respondendo pelos eventuais danos que lhe causarem no exercício de sua atividade”.

Para a relatora, não há indício de que a autora tenha aceitado o cartão na modalidade crédito. “Todos os extratos atestam que a aposentada nunca se serviu do cartão de crédito, o que evidencia que ela contratou com o banco visando exclusivamente o recebimento de seus proventos”, contrapôs.

A magistrada acrescentou que o modelo de contrato não estava assinado pela idosa, mas mesmo assim não poderia considerado como prova de que ela aceitou as condições do banco, pois o documento não menciona a obrigatoriedade do pagamento de anuidade pelo cartão de crédito.

O revisor Fernando Caldeira Brant e o vogal Marcelo Rodrigues, também desembargadores da 11ª Câmara Cível, acompanharam a relatora.

Processo: 0108299-16.2010.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

 

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